Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 750000 ou de (euro) 500 a (euro) 250000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, 16.º, n.º 2, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março