Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO II
Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra

(a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 4.º)
QUADRO N.º 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro n.º 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro n.º 1 do presente anexo:
a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de aptidão profissional;
b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.
3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos.
4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
QUADRO N.º 2
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra;
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:
a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
5 - Os arquitetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho