Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra a que se refere o artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões praticadas, no exercício da actividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado quando ao serviço deste e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos.
4 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua actividade, nomeadamente as empresas de projecto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.
6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma de depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho