Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Situações especiais de responsabilidade
A empresa responsável pela execução da obra é solidariamente responsável pelos danos emergentes da actuação de outra empresa que intervenha na execução de trabalhos de realização da obra, ainda que não seja subempreiteira da primeira, desde que tais trabalhos tenham sido ou devessem ter sido, contratualmente, coordenados pelo director de obra que integra o quadro técnico da empresa de construção, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho