Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Coordenação de projecto
1 - Para a elaboração de projecto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos.
2 - A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O coordenador de projecto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, cinco anos de actividade profissional em elaboração ou coordenação de projectos.
4 - A coordenação de projecto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projectos das seguintes obras:
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e) Estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho