Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Contrato para elaboração de projecto
1 - A elaboração de projecto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projecto, se for exigido nos termos do artigo seguinte, e dos autores de projecto, a especificação das funções que assumem e dos projectos que elaboram, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - A elaboração de projecto é contratada, nomeadamente:
a) A uma empresa de projecto, com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei;
b) A uma equipa de projecto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho