Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Equipa de projecto
1 - O projecto é elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projecto, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
2 - Os autores de projecto e o coordenador de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho