Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 292/95, DE 14 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Projectos de operações de loteamento urbano
1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
2 - As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:
a) Que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal;
b) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
4 - Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
5 - Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro