Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 100/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Punição da deserção
1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Os sargentos e os praças que cometam o crime de deserção são condenados:
a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) do n.os 1 e 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados.
5 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro