Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 100/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Actos de cobardia
1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:
a) Abandonar a área de operações com força do seu comando;
b) Abandonar força, instalação militar ou qualquer local de serviço;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Inutilizar ou abandonar víveres ou material referido no artigo 8.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
e) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, nos casos das alíneas a) a c), e de 8 a 16 anos, nos casos das alíneas d) e e).
2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro