Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 100/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Roubo ou extorsão em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 51.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão.
2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão.
3 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.
4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro