Legislação   LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - Após a aprovação do programa nacional de políticas de ordenamento do território e dos novos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação de planos municipais pelo Governo só terá lugar nos casos em que seja suscitada, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos planos, a desconformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes ou com instrumentos de gestão territorial eficazes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto