Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 - A cada cinco anos de vigência da área de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução da operação de reabilitação urbana, acompanhado, se for o caso, de uma proposta de alteração do respectivo instrumento de programação.
3 - Os relatórios referidos no n.º 1 e no número anterior e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica do município.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro