Legislação   LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Planos de gestão de bacia hidrográfica
1 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de águas superficiais e subterrâneas e a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas;
e) A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;
i) A definição dos objetivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos de curto, médio e longo prazos a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem:
i) A extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais;
ii) A definição de objetivos menos exigentes;
iii) A deterioração temporária do estado das massas de água;
iv) A deterioração do estado das águas;
v) O não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas;
m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
o) Os programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.
2 - O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica é objeto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligência no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
5 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho