Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Conselhos da região hidrográfica
1 - Os CRH são os órgãos consultivos das ARH, em que estão representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública e os municípios directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica.
2 - Ao CRH compete, em geral:
a) Apreciar e acompanhar a elaboração do plano de gestão da bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão das águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da região hidrográfica;
g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da ARH;
h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da respectiva região hidrográfica;
i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o director da ARH submeta à sua apreciação.
3 - O Governo define no estatuto da ARH a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os CRH.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro