Legislação   LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Aplicação no espaço
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto