Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Regime transitório
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos especiais, dos planos regionais e dos planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso à data da entrada em vigor deste diploma continua a reger-se respectivamente pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - Até à entrada em vigor do regulamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º, o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais continua a reger-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
3 - Quando exista legislação especial que determine a aprovação por decreto-lei de plano sectorial, deve a respectiva alteração e suspensão revestir a mesma forma.
4 - As normas provisórias estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, mantêm-se pelo prazo nelas previsto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro