Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Regulamentação
1 - No prazo de 120 dias serão aprovados os regulamentos, que definirão:
a) A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal;
b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
c) Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território;
d) A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos.
2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:
a) A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;
b) O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2;
c) Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial;
d) Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro