Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de publicação e registo
Para efeitos da publicação no Diário da República e do registo a que se referem os artigos anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, no prazo de cinco dias após a aprovação, duas colecções completas das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o instrumento de gestão territorial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro