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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Publicação no Diário da República
1 - A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
b) O decreto regulamentar que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território;
c) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;
d) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
e) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o decreto-lei ou o decreto regulamentar que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;
f) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano municipal de ordenamento do território, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
g) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
h) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica ou aprova as medidas preventivas, incluindo as respectivas plantas de delimitação.
3 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
b) A deliberação municipal que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território;
c) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
d) A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, incluindo as respectivas plantas de delimitação;
e) A deliberação municipal que determina a suspensão do plano municipal de ordenamento do território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro