Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 134.º
Obrigação de urbanização
1 - A operação de reparcelamento implica, quando seja caso disso, a obrigação de urbanizar a zona.
2 - A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso.
3 - Os custos da urbanização serão repartidos pelos proprietários ou por estes e pela câmara municipal nos termos do artigo 142.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro