Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 113.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima e com as sanções acessórias a definir em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas por parte dos particulares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro