Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - A suspensão, total ou parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada por resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro