Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As alterações previstas no artigo 97.º;
b) A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
c) As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano, reconhecidas por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, do Programa Especial de Realojamento, da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e em matéria de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro