Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 83.º-B
Actualização do conteúdo da informação

1 - Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2 - Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3 - O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto