Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos sequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a) Plano director municipal - 12 meses;
b) Plano de urbanização - 6 meses;
c) Plano de pormenor - 6 meses.
3 - Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
4 - Os prazos fixados nos números anteriores suspendem-se nos casos de devolução do plano ao município para reapreciação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro