Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Aprovação
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
2 - Caso sejam introduzidas, pela assembleia municipal, alterações à proposta apresentada pela câmara municipal, devem ser adoptados os procedimentos estipulados nos artigos 77.º e 78.º, sendo os prazos referidos no artigo 77.º reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro