Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelas autarquias locais cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
2 - Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, a elaboração dos planos sectoriais é ainda acompanhada pela comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a considerar.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.
4 - São adoptados na elaboração dos planos sectoriais, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro