Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Noção
1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:
a) Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
b) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro