Legislação
DECRETO-LEI N.º 9/2009, DE 09 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 9.º
Ajuramentação
Os guardas são ajuramentados pelos governadores civis das respectivas áreas territoriais onde exercem funções.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 9/2009, de 09 de Janeiro