Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Actualização anual
1 - As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
2 - Se os coeficientes de actualização variarem em função do montante da pensão, ao remanescente de pensões parcialmente remidas será aplicado o coeficiente da pensão original.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril