Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Financiamento do FAT
1 - Constituem receitas do FAT:
a) Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho»;
b) Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
c) O resultado das aplicações financeiras;
d) Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
e) Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
f) O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
g) O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;
h) Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.
2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do ISP, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril