Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Pagamento prévio de taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos:
a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;
b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º
2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de actos, as áreas a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.
3 - O pagamento da taxa deve ser efectuado:
a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Antes de proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea d) do n.º 1.
4 - A vistoria é efectuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do pedido de autorização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro