Legislação   LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Procedimento
1 - A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.
2 - Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3 - A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias;
b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias;
c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro