Legislação   LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Competência para a decisão
1 - A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro