Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Formas de processo
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro