Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro