Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro