Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica
1 - Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 - A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro