Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do menor.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro