Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro