Legislação   LEI N.º 103/2009, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Revogação
1 - O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção de crianças e jovens, do Ministério Público ou do tribunal, quando:
a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado;
d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação;
e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável;
f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.
2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.
3 - Pedida a revogação e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal, por iniciativa do Ministério Público.
4 - Ao previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
5 - O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
6 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro