Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Regime dos mediadores públicos - [mantido em vigor - Lei n.º 23/2013, 05/03]
1 - O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
3 - A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho