Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Não reclamação do pagamento das tornas
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho