Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 - A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial;
b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho