Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Competência
1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:
a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;
b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;
c) A marcação e a presidência da conferência de interessados;
d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
e) A decisão da partilha.
4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho