Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Usura
1 - É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo.
2 - A identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no número anterior, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
3 - Considera-se automaticamente reduzida ao limite máximo previsto no n.º 1, a TAEG que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
4 - Os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os contratos já celebrados ou em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho