Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Actividade e obrigações dos mediadores de crédito
1 - Os mediadores de crédito estão obrigados a:
a) Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se actuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se actuam na qualidade de mediadores independentes;
b) Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços;
c) Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da TAEG.
2 - A actividade profissional dos mediadores de crédito será objecto de legislação especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho