Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Ultrapassagem do limite de crédito em contratos de crédito em conta corrente
1 - No caso de crédito em conta corrente que preveja a ultrapassagem do limite de crédito pelo consumidor, o contrato deve incluir também as informações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível.
3 - Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:
a) Da ultrapassagem de crédito;
b) Do montante excedido;
c) Da taxa nominal aplicável;
d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho