Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Operações excluídas

1 - O presente decreto-lei não é aplicável aos:
a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;
b) Contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projetados;
c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a (euro) 200 ou superior a (euro) 75 000;
d) Contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado;
e) [Revogada];
f) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos;
g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos insignificantes, com exceção dos casos em que o credor seja uma instituição de crédito;
h) Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mercado, e que não sejam propostos ao público em geral;
i) Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento, tal como definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou com instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, que tenham por objeto autorizar um investidor a realizar uma transação que incida sobre um ou mais dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transação;
j) Contratos de crédito que resultem de transação em tribunal ou perante outra autoridade pública;
l) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem quaisquer encargos;
m) Contratos de crédito celebrados no âmbito da atividade prestamista, nos termos dos quais o consumidor deva entregar ao credor um bem em penhor e em que a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia;
n) Contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado.
2 - No caso de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três meses, são aplicáveis apenas os artigos 1.º a 4.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º a 11.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 12.º, os artigos 15.º, 18.º, 21.º e os artigos 24.º e seguintes.
3 - Aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês apenas é aplicável o disposto nos artigos 1.º a 4.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 8 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 15.º, no artigo 24.º, no artigo 26.º e nos artigos 29.º e seguintes.
4 - O disposto nos artigos 1.º a 4.º, no artigo 23.º e nos artigos 26.º e seguintes é aplicável aos contratos de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito, mesmo que o montante total do crédito concedido seja inferior a (euro) 200.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de Março